Domingo, 12 de julho de 2026
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EXPEDITO CARNEIRO É AFASTADO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CODÓ E LEONEL FILHO ASSUME O CARGO: ORDEM JUDICIAL.

TRATA-SE DE  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810366-51.2019.8.

EXPEDITO CARNEIRO É AFASTADO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CODÓ E LEONEL FILHO ASSUME O CARGO: ORDEM JUDICIAL.

TRATA-SE DE  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810366-51.2019.8.10.0000 – Codó

Agravante: Horacio Barbosa Maciel

Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira – OAB/MA 10063

Agravado: Expedito Marco Cavalcante

Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto – OAB/MA 11.909

Relatora: Desª Cleonice Silva Freire

 

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Horacio

Barbosa Maciel contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação

Popular proposta em desfavor de Expedito Marco Cavalcante, ora agravado.

Colhe-se dos autos, que o Agravante propôs a demanda na origem e pugnou pelo afastamento liminar

do Agravado da presidência da Câmara de Vereadores do Município de Codó, em razão de supostas irregularidades referentes a

despesas com superfaturamento e contratação sem observância do procedimento de licitação.

O Juízo de origem indeferiu a medida de afastamento do Agravado.

Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, pleiteando reforma da decisão combatida,

alegando, em síntese, que restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida liminar, pois o Agravante, com a

suposta conduta ímproba, coloca em risco o Erário municipal.

Aduz o Recorrente que o acervo documental que instrui a demanda na origem é composto de provas

robustas evidenciando as ilegalidades.

Sob tais considerações, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo

de instrumento, com a consequente reforma da decisão impugnada.

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Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.

O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento do Agravo de

Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.

Por outro prisma, reconheço que a petição do Agravo em apreço foi devidamente instruída pelas

peças obrigatórias, elencadas no inciso I, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil , sendo a tempestividade recursal 1

constatada pelos documentos carreados aos autos.

Quanto às peças facultativas, vejo que as trazidas pelo Recorrente são suficientes ao perfeito

entendimento da questão.

De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passando à análise do pedido de tutela, devo frisar que para a concessão da medida torna-se

imperioso que esta providência tenha caráter excepcional, devendo, assim, ter a sua necessidade comprovada de forma

convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.

No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante demonstram, a princípio, a

presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida.

O caso dos autos cinge-se a possibilidade de afastamento do atual Presidente da Câmara de

Vereadores do Município de Codó.

Neste momento de análise processual, visualizo o perigo da demora e a fumaça do bom direito,

necessários ao afastamento do Agravado, porquanto conforme disposição da Lei de Improbidade (art. 20, parágrafo único, da

Lei n° 8.429/92), é permitido o afastamento do agente público para assegurar o bom andamento da instrução processual.

No caso dos autos, a petição inicial trouxe vários indícios da prática do ato ímprobo referente a

ausência de prestação de contas e licitação, bem como de superfaturamento das despesas do Órgão Público, que pela robustez

apresentada, fundamentam o deferimento da medida de afastamento vindicada, pois a permanência do Agravado à frente da

presidência da Câmara de Vereadores pode obstar ou tumultuar a atividade probatória do fato constitutivo do direito

alegado.

Com efeito, caso o Recorrido permaneça na gestão da Casa Legislativa, o acesso aos documentos

comprobatórios dos atos lesivos ao erário, referente aos exercícios de 2017 e 2018, restará prejudicado e, por consequência, será

inócua futura instrução probatória.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DO PRESIDENTE

DA CÂMARA DE VEREADORES. EMBARAÇO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.RECURSO

IMPROVIDO. 1. O cargo ocupado pelo Agravante, Presidente da Câmara de Vereadores do

Município de Bom Jardim, possui elevada importância no cenário político local, possuindo

grande influência sobre os seus pares e servidores da Casa Legislativa. Logo, a presença diária

no ambiente de trabalho é potencialmente capaz de causar prejuízos à instrução processual,

caracterizando risco de constrangimento das pessoas que venham a ser ouvidas como

testemunhas, assim como impedir o acesso aos documentos importantes à elucidação do caso,

conforme verificado na espécie.2. Não prospera a alegação de violação ao princípio da separação

dos poderes, visto que cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos e zelar

pela ordem pública, podendo adotar medidas cautelares para resguardar os preceitos constitucionais.

3. As informações e documentos presentes nos autos não se mostram hábeis a desconstituir os

fundamentos da decisão guerreada, bem como não são suficientes para modificar o entendimento

adotado. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (AI 0390342016, Rel.

Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL,

julgado em 19/12/2016 , DJe 16/01/2017)

Assim, entendo, neste olhar inicial, satisfeitos os requisitos autorizadores para concessão da medida

vindicada.

Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de efeito ativo, determinando seja afastado o

Agravado da função de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Codó até ulterior deliberação em contrário ou

julgamento de mérito deste recurso, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.

Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019,

inciso I, do CPC/2015.

Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

São Luís, 27 de novembro de 2019.

Desª. Cleonice Silva Freire

Relatora

1 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva

intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

 

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