Domingo, 12 de julho de 2026
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GUARDA MUNICIPAL SÓ SERVE PARA PROTEGER PATRIMÔNIO PÚBLICO? COMANDANTE DA GUARDA DE CODÓ DIZ QUE BLOGUEIRO ACÉLIO FOI INFELIZ AO AFIRMAR FATOS SEM VERACIDADE . VEJA VÍDEO!!

Fernandes de Alencar, comodante da Guarda Munícipal de Codó esclarece matéria divulgada no Blog do Acelio Trindade que se refere a GUARDA MUNICIPAL NÃO PODER MULTAR NO TRÂNSITO. O pronunciamento do Blogueiro que também é advogado foi mal interpretado e pode causar problemas em nossos serviços, assim disse o comandante da guarda municipal, Fernandes. https://youtu.

GUARDA MUNICIPAL SÓ SERVE PARA PROTEGER PATRIMÔNIO PÚBLICO? COMANDANTE DA GUARDA DE CODÓ DIZ QUE BLOGUEIRO ACÉLIO FOI INFELIZ AO AFIRMAR FATOS SEM VERACIDADE . VEJA VÍDEO!!
Fernandes de Alencar, comodante da Guarda Munícipal de Codó esclarece matéria divulgada no Blog do Acelio Trindade que se refere a GUARDA MUNICIPAL NÃO PODER MULTAR NO TRÂNSITO. O pronunciamento do Blogueiro que também é advogado foi mal interpretado e pode causar problemas em nossos serviços, assim disse o comandante da guarda municipal, Fernandes.

1° PONTO – GUARDA MUNICIPAL É SO PARA PROTEGER O

PATRIMONIO PUBLICO?

O QUE DIZ A LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, QUE Dispõe sobre

o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando

o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,

uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção

municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do

Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da

cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,

serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum,

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os de uso especial e os dominiais.

Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as

competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações

penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,

serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para

a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública,

em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes

presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das

pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas

vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de

setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma

concorrente, medianteconvênio celebrado com órgão de trânsito estadual

ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e

ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de

problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança

das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de

Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com

vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à

adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,

visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e

ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo

direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o

autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que

necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor

municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou

em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros

Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades

e dignatários; e

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo

entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente

das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da

cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal

poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da

União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios

vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do

comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da

Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento

2° GUARDA MUNICIPAL PODE TE DAR UMA MULTA?

1° – QUEM MULTA É O ORGÃO DE TRÂNSITO, NO CASO DE CODÓ

DMTRANS NO CASO DAS DE COMPETÊNCIAS DO MUNICIPIO E

CIRETRAN(DETRAN) NAS COMPETÊNCIAS ESTADUAL. GUARDA

MUNICIPAL SÓ FAZ A AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

2° – É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício

de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções

administrativas legalmente previstas. Com base nesse orientação, o

Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu

recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de lei local

designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle

e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites

funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º – Os Municípios

poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de

seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”) — v.

Informativo 785. A Corte destacou que o poder de polícia não se

confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria

prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a

Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as

funções de promoção da segurança pública. Ademais, a

fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas

legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente,

constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria,

portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB,

observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a

competência comum dos entes da Federação para o exercício da

fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada

pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de

polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O

art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal

exercesse funções adicionais à de proteção de bens, serviços e

instalações do Município. Até mesmo instituições policiais poderiam

cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do

poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator),

Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e

Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso.

estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI).

RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.

Roberto Barroso, 6.8.2015. (RE-658570)

Pois bem meu amigo Acélio, O Guarda Municipal não multa

ninguém, e sim tem a competência de autuar infrações e também

controlar e fiscalizar o trânsito do município de Codó amparados:

1° – Nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de

Trânsito Brasileiro),

2° – Art 5° paragafo VI da Lei Federal n° 13.022 de 08 de agosto de 2014(

Estatuto Geral das Guardas municipais)

3° Convênio n°14/2017 entre Derpatamento Estadual de Trânsito do

Maranhão e Municipio de Codó.

4° Decreto Municipal N° 3.999 de 20 de Agosto de 2014. (designa Guardas

municipais como Agentes de trânsito do Municipio de Codó)

5°Curso de Formação da GM/AT 2010 carga horaria 670 h/a (30 h

legislação de trânsito e 30h de Fiscalização e Operação de Trânsito)

Att: José Fernandes de Alencar – Comandante da Guarda Municipal de Codó MA esclarecendo ao Blog da Ramyria Santiago.

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