O PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAXIAS – MA
D E C I S Ã O
Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Guilherme Henrique
Branco de Oliveira, brasileiro, advogado, sem indicação de residência, contra ato da
Vara Federal de Caxias/MA, que decretou a prisão preventiva do paciente na ação
cautelar 1002516-88.2022.4.01.3702 (IPL 1002535-24.2020.4.01.3702).
Afirma a impetração, sobre os fatos, que o paciente, com outros agentes, é
investigado pela suposta prática de crimes de fraudes previdenciárias, condutas
previstas no art. 171, § 3º, art. 288 e 313-A do CP e art. 2º da Lei 12.850/2013.
Salienta que a investigação se iniciou por meio de ligações telefônicas anônimas dando conta do possível envolvimento de advogados, terceiros e servidores do INSS lotados na APS/Codó/MA, entre os anos 2020 e 2021, com interceptações telefônicas autorizadas como meio de levantamento de elementos de informação.
A fraude, continua, consistiria em inserção de dados fraudulentos na base de dados da autarquia pública, beneficiando supostos segurados com benefícios previdenciários, em sua maioria aposentadoria especial por idade, sendo que o paciente, que possui escritório profissional nas proximidades da agência do INSS, agiria em conluio com os servidores da autarquia.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da decisão impetrada com os fatos investigados, que não possui fundamentação idônea e nem os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, no que requer a liberdade provisória do paciente, ainda que submetida às cautelas previstas no art. 319 do CPP, realçando que o paciente é genitor de filho autista, com necessidade de cuidados especiais.
A decisão que decretou a prisão preventiva (id 219723525) possui os seguintes fundamentos, no que é suficiente para a análise do pedido de liminar:
“De fato, verifico haver fortes indícios de materialidade e autoria delitiva, tendo em conta os elementos colhidos durante a investigação policial no sentido de que o advogado GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, do escritório de advocacia BRANCO & OLIVEIRA, atuaria em conjunto com o terceiro intermediário
GILVAN MERCE DA SILVA para fraudar a obtenção de benefício previdenciários,bem como de que os servidores do INSS lotados na APS/Codó-MA ARY DOS
SANTOS MORAES e ISRAEL MARCIO SOUSA MARTINS, em conluio com os
demais investigados, seriam os responsáveis pela concessão dos benefícios fraudulentos, consoante constatações relatadas na Representação Policial,
notadamente diante dos seguintes elementos: Informação de Polícia Judiciária nº.
0567/2020; RELINFO Nº. 012/NUINT-MA apresentado pelo Núcleo Regional de Inteligência vinculado à Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e
Trabalhista (CGINT); REPRESENTAÇÃO realizada pela servidora do INSS, BILGA COSTA PEREIRA; Relatório de Informação nº. 004, elaborado pelo Núcleo Regional de Inteligência; Informação de Polícia Judiciária nº 006/2021, elaborada pelo
Não vislumbro, por ora, indícios suficientes de autoria em relação à investigada
FRANCILENE FEITOSA MAGALHÃES, cuja participação não restou cabalmente
demonstrada nos autos, seja nas interceptações telefônicas, seja porque existe
indicação de sua participação apenas em notícia crime, que não encontrou corroboração por nenhuma outra prova produzida, sendo incapaz de fundamentar,
por si só, o decreto de prisão e as outras medidas cautelares solicitadas.
Quanto ao fundamento para a custódia cautelar, decorre dos indícios da materialidade e da autoria do crime, que conjugados à possibilidade de reiteração criminosa, demonstram a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Isto porque os fatos apresentados pela autoridade policial reforçam, em uma análise perfunctória, a suspeita de que os representados são recorrentes na prática delitiva.
Verifica-se que os benefícios continuam a ser percebidos, estando atualmente
ativos, de acordo com os relatórios produzidos, de modo que continua a ocorrer a
lesão aos cofres da Previdência Social.
Por igual motivo (possível reiteração criminosa), desde já deve ser deferido o pedido
da autoridade policial de suspensão do exercício da função pública dos investigados
ARY DOS SANTOS MORAES, CPF 024.504.333-09 e ISRAEL MARCIO SOUSA
MARTINS CPF nº 933.937.333-20, servidores do INSS lotados na APS/Codó-MA,
com fulcro no art. 319, VI, do CPP (suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais), já que, como restou demonstrado nos autos, os investigados em tela utilizaram sua função pública como meio para a prática da fraude previdenciária.
Ademais, no presente caso, observa-se que parte dos crimes inicialmente indicados
pela autoridade policial (art. 171, §3º e art. 313-A do Código Penal Brasileiro e Art.
2º da Lei 12850/2013) possuem pena máxima que ultrapassa 04 (quatro) anos,
sendo admissível a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do
CPP.
Dessa forma, considerando os indícios da materialidade e da autoria do crime,
conjugados à possibilidade de interferência dos investigados na execução das
medidas cautelares pleiteadas, a decretação da prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, ARY DOS SANTOS MORAES, ISRAEL
MARCIO SOUSA MARTINS e GILVAN MERCE DA SILVA é medida que se impõe.
[…]
2. Com a devida vênia do prolator da decisão impetrada, a justificativa da
prisão não tem o devido fôlego cautelar. A investigação, de fato, vista neste momento
de cognição sumária, aponta indícios de que o paciente, da banca Branco Oliveira
Advogados Associados está em suposto conluio com os servidores do INSS Ary dos
Santos Moraes e Israel Marcio Sousa Martins, para fraudar o INSS, com a
intermediação de Gilvan Merce da Silva, ora contando com a participação de
prepostos do escritório de advocacia, ora recrutando potencias segurados, inclusive de
outros Estados, com o fornecimento de transporte, ora combinando com os
mencionados servidores a tramitação fraudulenta dos benefícios previdenciários.
A conduta, se certificada na possível instrução penal, é grave, pois a
investigação aponta dezenas de benefícios supostamente fraudados, gerando vultoso
desequilíbrio financeiro à autarquia pública, mas os fatos, ao que indica este momento
processual, estão esclarecidos ou na iminência de serem, e a suposta atuação
delituosa do paciente no grupo tido por criminoso foi obstada com o afastamento dos
servidores públicos de suas funções pela decisão impetrada.
Nesta visão preliminar, é possível vislumbrar a gravidade dos inúmeros
crimes praticados, com indícios de autoria pelo paciente, em coautoria, mas a
investigação, iniciada entre agosto de 2019 e junho de 2020, chegou ao seu termo,
indicando com precisão todos os supostos atores do teatro do crime, de modo que o
proveito ininterrupto pelos supostos segurados dos benefícios fraudados não podem
configurar, para fins de análise deste habeas corpus, como condutas de reiteração
criminosa do paciente.
Enfim, não se olvida a possibilidade de decretação da prisão cautelar,
desde que justificada a sua necessidade, com base nos fundamentos e pelo menos
em algum dos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, há apenas uma fundamentação
de ordem subjetiva, fundada na preocupação presumida de que o paciente seja
integrante de organização criminosa, utilizando-se do seu próprio escritório de
advocacia, para a perpetração, com reiteração, de fraudes contra o INSS e de que tal.
instrução criminal. Todavia, como já visto, o afastamento dos servidores serve a obstar
o risco à sociedade com a soltura do paciente, dado impedimento à continuidade da
prática delitiva.
A liberdade não é um bem disponível (diversamente, é inviolável, nos
termos do art. 5º, caput da Constituição), deve o juiz, diante da excepcionalidade da
prisão antes da condenação, demonstrar objetivamente a sua necessidade na
perspectiva da sua cautelaridade, em termos de resultado útil para o processo (art.
312 – CPP), o que não se dá no caso.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão cautelar penal, é regida
pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que
ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência. A
liberdade é a regra e a prisão é a exceção.
Nessa linha é a jurisprudência do STJ, no sentido de que, “nos casos de
presunção juris tantum da desnecessidade da custódia cautelar, quais sejam, de réu
solto, primário e de bons antecedentes, como na Lei, ou de réu que responde, solto,
ao processo da ação penal, ainda que de maus antecedentes e reincidente, como na
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sua prisão, até o trânsito em
julgado de sua condenação, somente será legal e conforme a Constituição da
República, se demonstrada a sua necessidade pelo Juiz.” (HC 63.390/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe
04/08/2008)
Tendo ficado demonstrado na impetração se tratar de paciente primário,
com residência fixa, cabível se mostra a concessão da liberdade provisória.
Tal o contexto, concedo a liminar, para determinar incontinenti a soltura
do paciente Guilherme Henrique Branco de Oliveira, se por outro motivo não estiver
preso, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) não manter
contato, ainda que indiretamente com os investigados/denunciados; ii) comprovar
perante o juízo impetrado o local de residência em que deverá ser encontrado para
responder aos atos judiciais; e iii) firmar termo de comparecimento a todos os atos da
investigação ou do processo, sob pena de revogação.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao juízo impetrado, para os
devidos fins (cumprimento) e para que preste as informações, no prazo de cinco dias.
Após, colha-se a manifestação do órgão do Ministério Público Federal nesta Instância.
Intimem-se, com urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado







