Domingo, 12 de julho de 2026
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O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE) arquivou a denúncia infundada feita por vereadores de Codó contra o ex-prefeito José Francisco Lima Neres. Zé Francisco não deve nada e os vereadores passaram vergonha.

Processo n.

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE) arquivou a denúncia infundada feita por vereadores de Codó contra o ex-prefeito José Francisco Lima Neres. Zé Francisco não deve nada e os vereadores passaram vergonha.

Processo n.º 5594/2023-TCE/MA

Natureza: Denúncia

Exercício financeiro: 2023

Entidade: Município de Codó/MA

Denunciantes: Vereadores da Câmara Municipal de Codó

Denunciado: José Francisco Lima Neres – Prefeito de Codó

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães

Denúncia formulada por Vereadores em desfavor do Município de Codó, por suposta falta de merenda

escolar nas escolas municipais de Codó no exercício financeiro de 2023. Não conhecer. Ciência aos

denunciantes. Arquivamento.

DECISÃO PL-TCE N° 59/2025

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da denúncia formulada por Vereadores em desfavor do

Município de Codó, de responsabilidade do Prefeito, Senhor José Francisco Lima Neres, por suposta falta de

merenda escolar nas escolas municipais de Codó no exercício de 2023, os membros do Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei

Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, acolhendo o Parecer nº

6056/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, nos termos do relatório e voto do Relator,

decidem:

a) não conhecer da denúncia, por não estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos

arts. 40 e 41 da Lei Orgânica do TCE/MA;

b) dar ciência aos denunciantes por meio da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico -TCE/MA;

c) determinar o arquivamento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 41 e inciso I do art. 50 da Lei

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Orgânica do TCE/MA.

Presentesà sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), Marcelo Tavares Silva, Álvaro César de

França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio

Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro

do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de janeiro de 2025.

Conselheiro Daniel Itapary Brandão

Presidente

Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães

Relator

Douglas Paulo da Silva

Procurador de Contas

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